ATIVACRED - Especializada em Ativação de Créditos Bancários

Dividas com a Receita Federal (Procuradoria)
O PERT permite a negociação, em condições especiais, de dívidas de pessoas físicas ou jurídicas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017
Tem início o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
REFIS

A partir de hoje, 3 de julho, os contribuintes podem regularizar dívidas junto à Receita Federal nas condições previstas no PERT, aprovado pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1711/2017.
Além de visar a redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.
Nesse programa, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:
-
vencidos após 30 de abril de 2017.
-
apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI).
-
apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).
-
apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004
-
provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação
-
constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e.
-
de empresa com falência decretada.
A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.
A Instrução Normativa RFB nº 1711 apresenta maior detalhamento sobre as regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet.
POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO COM IMÓVEIS
DESDE que aceitos previamente pela UNIÃO, PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. (Observado art.4a. Lei No.13.259, 16 de Março de 2016 e a regulamentação especifica a ser expedida pela PGFN).
1) A proposta de dação em pagamento de bem imóvel somente poderá ser apresentada após a quitação do valor a ser pago à vista e em espécie de, no mínimo 7,5% do
valor da dívida consolidada, sem reduções.
2) Na apuração do valor do saldo devedor do parcelamento, serão consideradas as reduções aplicadas para a respectiva modalidade, bem como os pagamentos efetuados
até a data da aceitação da proposta de dação em pagamento pela unidade da PGFN.
3) O requerimento de dação em pagamento de bem imóvel deverá ser apresentado no atendimento residual da unidade da PGFN do domicílio do optante.
4) A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação ao parcelamento antes de sua aceitação pela União.
5) Enquanto a proposta de dação em pagamento de bem imóvel estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas,
observando o respectivo prazo de vencimento.
6) Na hipótese de exclusão do sujeito passivo do PERT, o requerimento será considerado prejudicado.